É uma vergonha ter abandonado o meu canto durante tanto tempo, mas vou ter uma exposição ainda este mês e tenho andado a dar o tudo por tudo.
Não tenho tempo para a net, nem para mim, só para a máquina de costura, o trapilho e o enchimento.
A família protesta, mas paciência.
Depois (quando tiver um tempinho) digo mais acerca disto .
Beijos!!
terça-feira, 10 de Novembro de 2009
sexta-feira, 23 de Outubro de 2009
Noticias aqui do meu canto
Olá a todos.
A minha saga das conservas continua. Desta vez foi o doce de Gila. Dá uma trabalheira mas compensa, porque depois pode ser utilizado em vários doces regionais e consumido em tostas ou no pão. As miúdas adoram e devoram-no rapidamente se eu não me impuser.

Outra coisa que este ano experimentei, foi a conserva de pepinos, ou os chamados "cornichons", em vinagre. São apenas pikles, mas como gosto imenso resolvi semeá-los e ver no que dá. Tenho vários frascos deles e espero conservá-los para uns dois anos.

Ao mesmo tempo, aproveitei e fiz pikles de beterraba, com as ultimas que sobraram. Este ano comi imensas. Adoro-as cosidas e temperadas com vinagre e um pedacinho de sal, mas também são boas cruas, cortadas fininhas.
É o meu companheiro fiel e rezingão, teimoso e carinhoso. Nunca me deixa sósinha, e neste momento, é claro que está aqui em cima do tapete do rato a impedir-me de trabalhar.
Já algumas vez viram aquele anuncio da TV, da whiskas, onde a dona chama o Napoleão????
Pois é, aqui em casa é o Mozart que chama por mim a pedir as tais saquetas, e fica com esta cara colado a mim até ter o que quer.

Não dá para resistir a estes olhos verdes que ficam do tamanho de faróis, acusando-me impiedosamente por ainda não lhe ter dado a tal saqueta.
Não dá para resistir a estes olhos verdes que ficam do tamanho de faróis, acusando-me impiedosamente por ainda não lhe ter dado a tal saqueta.
Pronto aqui está finalmente, e vai devorá-la toda antes que o destrambelhado do Mateus chegue e coma a sua parte, hehehe o que vale é que o Mateus só petisca e depois vai embora satisfeito.
Como um bom menino, depois de comer é hora de beber e ele não faz por menos, a tigela da água não chega, é aqui que sabe bem.
Agora novidades:
Descobri como se faz sabão com óleo usado, e digo-vos uma coisa, é óptimo. Eu não acreditei muito no que se dizia acerca dele, mas resolvi experimentar e a verdade é que é muito bom. Faz imensa espuma e as mãos ficam super macias. Acabei por o usar como sabonete diariamente e foi bem aceite aqui por casa.
Claro que não podia ficar apenas com uma receita e experimentei outra mais elaborada, e esta sim é de sabão para lavar tudo e mais alguma coisa. Comecei por lavar as mãos e ficam um pouco ásperas, mas depois lavei a casa de banho e ficou toda a brilhar. Experimentei numas peças de roupa e as nódoas saíram, acabei por experimentar na loiça e não é que desengordurou todo sem ter a água muito quente?
É muito bom e o que mais me agrada é que fica barato e não polui as redes de água, afinal temos de preservar o que ainda temos, e a água é o mais precioso em vias de extinção.

Cá está a foto do meu primeiro sabão.
Não tem cheiro apesar de ser feito com óleo usado, e é branquinho.
É claro que já ando atrás de umas receitas de sabonetes muito mais elaboradas e com ingredientes dificílimos de achar no nosso mercado, mas lá chegarei.
Em relação á minha dieta, este mês foi um desastre. Baldei-me completamente. Não comi sopa, fruta foi pouca, água enjoei, voltei a devorar pão ( ando a fazer pão em casa e é tão bom que não resisto)...........resultado regredi 1Kg para trás. Voltei aos 73,5 Kg... Bolas, tenho de me emendar, fugir da mesa na hora da refeição, e atacar a fruta mais vezes, e voltar ao exercício físico que este mês também foi para as urtigas.
Ai, Ai, Ai!
segunda-feira, 5 de Outubro de 2009
Vamos falar de gripe A (H1N1)
Muito se tem dito sobre a gripe A, mas aqui está um vídeo que vale a pena ver, acerca da vacinação.
TERESA FORCADES, doctora en Salut Pública, hace una reflexión sobre la historia de la GRIPE A, aportando datos científicos, y enumerando las irregularidades relacionadas con el tema.
http://infovitae.org/newsletters/lt.php?id=K0UDBltSAg4AGgUHAEgGVlIF
terça-feira, 29 de Setembro de 2009
Tal como prometi aqui vai a descrição das minhas abóboras.
Este ano semeei estas lindas "Turbante turco" que apesar de não serem grandes , são muito boas. Alem de decorativas, ainda têm a polpa muito amarelinha, excelente para sopa.
As que estão logo ao lado são divinais. Também pequenas, têm a polpa laranja escuro e depois de cozinhadas sabem a batata doce. São fabulosas, e não vou perder esta semente para anos futuros.
A seguir vêm as gilas que estão á espera de tempo para fazer doce
Como são pequenas deixei-as crescer por cima de uma rede que fiz para os maracujás (ainda estão pequeninos), e o resultado foi este, hehehe o problema é que sempre que ali ia batia com a cabeça nelas...
Aqui foi pouco antes de as apanhar, com a planta já no fim da sua vida.
As Beringelas de que falei estão aqui, ainda que dissimuladas pela folhagem. Já tinha perdido a esperança de as ter, mas afinal lá vieram. Não são muito grandes, até porque estão fora de época, mas espero para o ano ter em grande quantidade.
A planta é muito bonita e as flores pequeninas têm um bonito tom de lilás.
quinta-feira, 24 de Setembro de 2009
Fui presenteada

Pois é recebi este lindo cogumelo da Vane, do blog Cabiveis e incabiveis.
A regra é o mais complicado de cumprir, porque tenho de dizer o que" mais me marcou na infância".
Muito bem... em pequenita adorava brincar com o meu pai, fazia-lhe cócegas e ria á gargalhada até não poder mais. Depois cresci e os meus cães eram a minha perdição, aprendia respeitar as outras espécies, não como iguais, mas como seres viventes no mesmo mundo que eu. Amei e fui amada por eles incondicional mente. Paralelamente havia o meu avô paterno que me ensinou muita coisa da natureza. Levava-me ás estufas do Parque Eduardo VII, em Lisboa e ensinava-me tudo o que sabia acerca das plantas. Íamos á praia e aí era a vez das rochas serem estudadas, assim como as conchas. Fomos vezes sem conta ao Jardim Zoológico e ao Aquário Vasco da Gama. Havia a minha bisavó materna que me ensinava a jogar ás cartas. "Karapon", mais propriamente, e íamos passear para o Jardim da Parada em Campo de Ourique, e para o Jardim da Estrela, na Estrela. Era uma velhinha linda, baixinha e refilona. Faleceu com 81 anos, tinha eu 15, e foi um desgosto tremendo.
Não tenho fotos destes anos mas está tudo registado no meu coração, e quando recordo a dor é grande.
Bem a gora é a vez de passar o selo a outros e como não sei a quem, ficam todos que por aqui vierem passear, convidados a levá-o consigo.
Beijos
quarta-feira, 23 de Setembro de 2009
Molho de tomate sem corantes nem conservantes
Este ano o meu pequeno espaço produziu alhos, cebolas, e tomates com abundância. Estes últimos estão a ser tantos que resolvi fazer molho de tomate para conservar. É fácil e dá um jeitaço nas horas de maior aflição ou simplesmente quando não apetece estar muito tempo na cozinha. Já esgotei todos os frascos herméticos que tenho e agora ando a congelar em frascos de vidro normais. Entretanto já tenho a arca congeladora cheia de tomate inteiro.
Puf, puf as verdade é que em dia de molho passo a tarde na cozinha a cortar aos pedacinhos cebola alho e tomate. Bolas, dá muito trabalho mas depois vale a pena. Durante o ano não se compra desses alimentos e poupa-se alguma coisa.
Entretanto tinha semeado Beringelas na Primavera, e elas não atavam nem desatavam, no entanto agora resolveram frutificar! tenho já algumas , pequenas sim , mas estão lá. A planta é muito bonita e as flores também. Depois mostro as fotos e das abóboras que este ano descobri e que são fantásticas.
domingo, 20 de Setembro de 2009
DIETA
Faz hoje dois meses que comecei.
Este mês não foi fácil, porque os aniversários prejudicaram bastante, senão vejamos:
dia 1 de Agosto, aniversário da sogra,
dia 18 aniversário do maridão,
dia 28 aniversário da filhota mais nova,
dia 1 de Setembro aniversário do cunhado,
Puf, puf, isto é que foi festas e bolos e salgadinhos e não sei mais o quê, mais o calor que não me deixou comer sopa e fazer exercício físico, mais a feirinha do fórum que não me deixava fazer os lanches devidos a horas certas, enfim mas mesmo assim lá foram mais 2 kilitos á vida, heheheh não lhes dou descanso, e as banhas que se cuidem porque agora vai ser a valer.
Este mês não foi fácil, porque os aniversários prejudicaram bastante, senão vejamos:
dia 1 de Agosto, aniversário da sogra,
dia 18 aniversário do maridão,
dia 28 aniversário da filhota mais nova,
dia 1 de Setembro aniversário do cunhado,
Puf, puf, isto é que foi festas e bolos e salgadinhos e não sei mais o quê, mais o calor que não me deixou comer sopa e fazer exercício físico, mais a feirinha do fórum que não me deixava fazer os lanches devidos a horas certas, enfim mas mesmo assim lá foram mais 2 kilitos á vida, heheheh não lhes dou descanso, e as banhas que se cuidem porque agora vai ser a valer.
quinta-feira, 17 de Setembro de 2009
SOS Animal
A SOS animal precisa de ajuda.
vão lá ver , porque os animais são sempre os mais desamparados neste planeta que é de todos.
vão lá ver , porque os animais são sempre os mais desamparados neste planeta que é de todos.
segunda-feira, 14 de Setembro de 2009
Declaração Universal dos Direitos do Homem
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o
fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem
conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o
advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer,
libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do
homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de
um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso,
à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de
novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da
pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram
resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida
dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em
cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo
dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da
mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembleia Geral
Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como
ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os
indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se
esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e
liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e
internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto
entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios
colocados sob a sua jurisdição.
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito
de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de
raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem
nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além
disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou
território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de
soberania.
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Artigo 3.º
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o
trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da
sua personalidade jurídica.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção
da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais
competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela
Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja
equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que
decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em
matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11.º
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a
sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo
público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam
asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua
prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou
internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a
que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12.º
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família,
no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
Artigo 13.º
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua
residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra,
incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
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Artigo 14.º
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar
de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente
existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e
aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16.º
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de
constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.
Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos
iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos
futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à
protecção desta e do Estado.
Artigo 17.º
1. Toda a pessoa, individual ou colectiva, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Artigo 18.º
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim
como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum,
tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19.º
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que
implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de
expressão.
Artigo 20.º
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios
públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às
funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e
deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por
sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente
que salvaguarde a liberdade de voto.
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Artigo 22.º
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social;
e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais
indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de
harmonia com a organização e os recursos de cada país.
Artigo 23.º
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a
condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o
desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho
igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que
lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade
humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção
social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se
filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.
Artigo 24.º
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma
limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
Artigo 25.º
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e
à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação,
ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos
serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na
doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de
meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma
protecção social.
Artigo 26.º
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo
menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino
elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em
plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao
reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve
favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das
actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a
dar aos filhos
Artigo 27.º
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da
comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos
benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a
qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
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quarta-feira, 9 de Setembro de 2009
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978.
PREÂMBULO-Considerando que todo o animal possui direitos;- Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;- Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;- Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;- Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;- Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais;
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.2. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
1. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.Artigo 13º1. O animal morto deve ser tratado com respeito.
3. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
Copyright Centro Vegetariano. Reprodução permitida desde que indicando o endereço: http://www.centrovegetariano.org/Article-98-Declara%25E7%25E3o%2BUniversal%2Bdos%2BDireitos%2Bdos%2BAnimais.html
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978.
PREÂMBULO-
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.2. Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
1. Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.Artigo 13º1. O animal morto deve ser tratado com respeito.
3. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
Copyright Centro Vegetariano. Reprodução permitida desde que indicando o endereço: http://www.centrovegetariano.org/Article-98-Declara%25E7%25E3o%2BUniversal%2Bdos%2BDireitos%2Bdos%2BAnimais.html
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